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CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte e regulamenta a remuneração dos caminhoneiros autônomos – Principais Respostas

 

CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte e regulamenta a remuneração dos caminhoneiros autônomos – Principais Respostas

 

A Resolução Nº 3.658/2011 da ANTT-Agencia Nacional de Transportes Terrestres regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980”.

 

Considerando os problemas causados pela adoção de sistemáticas ineficientes de pagamento do frete no mercado de transporte rodoviário de cargas, a ANTT decidiu regulamentar o processo de pagamento destes serviços. A medida se deu pela Resolução Nº 3.658/2011 que criou o CIOT.

 

A Resolução 3658 de 19 de abril de 2011 proíbe a carta frete e regulamenta o pagamento do frete por meio de meio eletrônico habilitado pela ANTT e institui a figura da Administradora de Pagamento Eletrônico de Frete.

 

1. O que é o Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) ?

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), através da Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011 definiu o fim da Carta-frete e criou o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que é uma numeração única para cada contrato de frete, autenticada pela ANTT via internet, que deve constar no Contrato de Frete e no CT-e, no caso de subcontratação.

CIOT é o código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte no sistema eletrônico da ANTT. Sua função é regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas e seu uso é obrigatório. A numeração é única para cada contrato de frete e deve constar no devido Contrato ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC.

Para gerar o CIOT o contratante deve enviar os dados da contratante e do caminhoneiro, os valores do frete, Indicações da forma de pagamento, destino e origem entre outros, de forma eletrônica para a ANTT, através de uma administradora de meio de pagamento homologada pela agência, e então receberá um número de protocolo de entrega destas informações, que é o CIOT.

O CIOT é exigido do caminhoneiro nas paradas para fiscalização, e no caso do caminhoneiro não ter um documento com um CIOT autorizado pela ANTT, poderá ser multado. As multas podem variar de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 para a contratante e caminhoneiro.

 

2. Como posso gerar o CIOT ?

A geraçao do CIOT poderá ser feita de diversas formas:

2.1 – Sistema para transportadora Integrado: Você poderá gerar CIOT através de uma integração do seu Software de Gestão de Transportes (TMS) com uma Administradora de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete (PEF) homologada pela ANTT: Esta modalidade tem a vantagem de eliminar o retrabalho, pois os dados que constam no Contrato de Frete emitido no sistema serão transmitidos sem a necessidade de redigitarão no site da administradora. Para isso é necessário ter um Software para Transportadora que possua integração para geração de CIOT, que possui recursos para gerar CIOT gratuito integrado com as administradoras de pagamento de frete que disponibilizam a modalidade de CIOT grátis.

 

2.2 – Manualmente: Emitir CIOT gratuito é possível acessando o site de uma Administradora de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete (PEF) homologada pela ANTT, e digitando os dados diretamente no site da mesma, na área de geração gratuita.

Neste link poderá consultar a lista atualizada  

http://www.antt.gov.br/cargas/PEF__Pagamento_Eletronico_de_Frete.html

 

3. O que é Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) ?

É o pagamento dos valores de frete ao terceiro através dos serviços de empresas homologadas pela ANTT, demominadas “Administradoras de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete”, que são empresas que disponibilizam uma espécie de conta corrente específica para pagamento de fretes, associada a um cartão ou outro dispositivo ou meio de acesso para o motorista ou titular.

Ao realizar o pagamento de frete através de uma administradora homologada pela ANTT, a mesma já irá gerar o CIOT.

 

4. Preciso gerar o CIOT para todoas as Operações de Transporte?

Conforme estabelece a Resolução 3.658/2011 da ANTT, o contratante deverá gerar o CIOT e efetuar o pagamento dos valores do frete através de Deposito em Conta ou por Meio de Pagamento Homologado pela ANTT, sempre que estiver contratato um TAC-Transportador Autonomo de Cargas ou Equiparado (Cooperetivas e Empresas que possuem até 3(três) veículos em sua frota registrados no RNTRC). Por enquanto, a única exceção é quando contrata-se ETC(empresas) que possuam mais de 3 veiculos no registrados no seu RNTRC.

 

5. Já que a Carta-frete está proibida, quais são os meios de pagamento permitidos pela nova legislação ?

Para efetuar o pagamento dos valores de frete ao Autônomos (TAC) e seus Equiparados (Cooperativas e Empresas que possuam até 3 veículos no seu RNTRC, só são considerados válidos o Depósito em Conta e o Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) através de uma Administradora homologada pela ANTT.

 

6. Qual a importância do CIOT?

 

A regulamentação do pagamento do frete trouxe muito mais segurança para todos os envolvidos na contratação do serviço de transporte. Para o transportador autônomo de cargas ou seu equiparado, garante o pagamento integral, pontual e regulamentado do frete. Para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte, garante maior controle sobre os pagamentos realizados, contando com as garantias asseguradas por lei.

 

7.Como acessar o serviço de Administradora de Meios de Pagamentos Eletrônicos de Frete?

Conforme a Resolução ANTT nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011: O contratante pode fazer o cadastramento através da internet ou por meio de central telefônica (art. 5º). A administradora deve disponibilizar as duas possibilidades (art. 28, IV).

 

8. Um motorista que trabalha para várias empresas deve utilizar um cartão diferente para cada uma delas? Ou o motorista pode ter um cartão individual para receber valores de mais de uma transportadora?

O motorista poderá receber seus créditos (valores de frete, pedágio e combustível) de qualquer empresa que ele preste serviços, desde que elas trabalhem com a mesma administradora. Caso a empresa utilize uma administradora diferente, o motorista só poderá receber se tiver o cartão desta administradora.

 

9. Quais são as penalidades para quem ainda estiver emitindo Carta-frete ?

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) já começou a fiscalizar e multar, e quem ainda estiver utilizando carta-frete estará sujeito ao pagamento de multas vão de R$ 550 a R$ 10.500. Outro detalhe importante é que as multas podem ser aplicadas tanto ao contratante (empresa de transporte ou embarcador) como ao caminhoneiro autônomo.

10. Posso pagar frete com cheque?

Não, conforme estabelece o art. 4º da Resolução 3.658, do dia 19 de abril de 2011, o pagamento para os Autônomos (TAC)  e Equiparados (pessoa jurídica com até três veículos ou cooperativa) só pode ser feito de duas maneiras: Depósitto em conta-corrente em nome do autônomo ou outro meio pagamento eletrônico (cartão) fornecido por uma empresa administradora homologada pela ANTT.

 

11.  Como emitir o CIOT?

É responsabilidade do contratante do serviço de transporte cadastrar cada uma das operações, por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte. O cadastro da operação é gratuito e pode ser feito pela internet ou por meio da central telefônica disponibilizada pela administradora, que gerará o número do CIOT.

 

Para gerar um CIOT, é necessário informar a sua administradora de meios de pagamento eletrônico de frete:

I – o número do RNTRC do contratado;

II – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

III – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

IV – os municípios de origem e de destino da carga;

V – a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;

VI – o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

VII – valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;

VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso. (Alterado pela Resolução nº 3861, de 10.7.12)

IX – o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e

X – a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.

 Salvo determinação contrária estabelecida na legislação fiscal, cabe ao contratante a entrega do Contrato ou do CTRC ao contratado para a realização do transporte.

 

12.  O que é Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete?


As administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete são instituições habilitadas pela ANTT para o pagamento de fretes aos contratados. É através delas que o contratante do serviço de transporte emite o CIOT, apresentando as informações pontuadas no item anterior. A lista das empresas está disponibilizada e atualizada no site da ANTT. Listamos algumas conhecidas nacionalmente:

1.      http://www.bb.com.br

2.      https://banco.bradesco.com.br

3.      http://www.ticket.com.br/portal/

4.      http://www.policard.com.br/

 

 

13.  Como é feito o pagamento do frete?

 

A resolução Nº 3.658/11 tornou obrigatório o pagamento eletrônico de frete através de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária, ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT, que permitam:

            I – utilização para operações de saque e débito;

II – individualização do contratado, pelo número do CPF e do RNTRC; e

III – utilização de senha ou outro meio que impeça seu uso não autorizado.

 

Dessa forma, é comum a administradora oferecer cartões específicos para esta função, com opções para saque e débito, de uso pessoal e intransponível, vinculado ao CPF do transportador. Não é necessário gerar um cartão para cada contrato de frete, a não ser quando se tratar de administradoras de pagamento diferentes.

 

Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos nas seguintes rubricas:

            I – frete,

II – Vale-Pedágio obrigatório,

III – combustível, e

IV – despesas.

 

Fonte:

http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/4658/Resolucao_3658.html

http://www.antt.gov.br/cargas/PEF__Pagamento_Eletronico_de_Frete.html