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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A Gratificação de Natal ou Décimo Terceiro Salário, devida a todos os empregados urbanos, rurais e doméstico, deve ser paga em duas parcelas, ou na rescisão do contrato de trabalho.

A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro, ou adiantada, por ocasião das férias do empregado, desde que solicitada por escrito no mês de janeiro do correspondente ano.

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, o valor da primeira parcela corresponde à metade do salário contratual percebido no mês anterior para mensalistas, horistas e diaristas; e, metade da média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros etc).

Aos admitidos após 17 de janeiro, o valor é apurado proporcionalmente tomando-se por base a quantidade de meses trabalhados, contados da data de admissão até 31 de dezembro.

A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. 

Para os empregados mensalistas, horistas e diaristas, o cálculo da segunda parcela, corresponde a 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço no correspondente ano, descontados os encargos legais e da primeira parcela. 

Para o cálculo, é considerado mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. As faltas não justificadas pelo empregado devem ser apuradas mês a mês, para verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho a cada mês, para assegurar o direito de 1/12 avos de décimo terceiro salário. 

Para os que recebem salário variável (comissões, tarefas etc) nem sempre é possível, até o dia 20 de dezembro, saber o valor desta parcela referente ao mês de dezembro. Assim, o cálculo da segunda parcela é feito com base nas importâncias percebidas de janeiro a novembro, e ajustada posteriormente a diferença, se houver, com base no salário variável do mês de dezembro, para pagamento no dia 10 de janeiro do ano seguinte.

Nas rescisões contratuais, a indenização é proporcional ao tempo de serviço, exceto as rescisões decorrentes de falta grave cometida pelo empregado. 
     No caso dos trabalhadores avulsos, que prestam serviço por intermédio do órgão gestor de mão-de-obra, ou de sindicatos (como amarradores e estivadores, dentre outros), o pagamento do décimo terceiro salário segue normas próprias, procedentes de negociações entre entidades representativas dos trabalhadores portuários e dos operadores portuários.

Incide sobre o décimo terceiro salário os encargos sociais: IRR-FONTE, INSS e FGTS, conforme seguem:

a) IRR-FONTE: Incide no mês de dezembro, no pagamento da segunda parcela (ou na rescisão do contrato), pelo seu valor total, separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, sendo considerada tributação exclusiva na fonte;

Tabela de Incidências
Encargos 1ª Parcela 2ª Parcela Na Rescisão
IRR_Fonte Não  Sim Sim
INSS Não Sim Sim
FGTS Sim Sim Sim

b) INSS: Incide no mês de dezembro, no pagamento da segunda parcela (ou na rescisão de contrato). Seu recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 do mês de dezembro, ou no dia imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquela data. Na rescisão de contrato o INSS é devido juntamente com as demais contribuições;

c) FGTS: É devido no pagamento da primeira e da segunda parcela, com prazo para recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao do pagamento.

 

Fonte: Lei nº 4.090/62 e 4.749/65; e Decreto nº 57.155/65