Emissor de Cupom Fiscal - Informações do NCM e CEST
O Convênio ICMS 25/2016, altera o leiaute da impressão do ECF-Emissor de Cupom Fiscal e SAT-ECF(Cupom Fiscal Eletrônico), tornando-se obrigatória a impressão do CEST e NCM/SH, para facilitar da identificação do item para o Consumidor. Inicialmente estava previsto para vigorar a partir de 01/06/2016, foi prorrogado para 01/10/2016.
Conforme a Cláusula quinquagésima quarta, incisos II, III, parágrafo 5º e 6º, do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, alterado pelo convênio 25/2016:
“Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
II - Código Especificador da Substituição Tributária – CEST , quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.
§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria.
§ 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.”.
Veja um Exemplo de como ficará a identificação do Cupom Fiscal/SAT, conforme as exigências do Convênio:
CEST + NCM + DESCRIÇÃO = CEST#NCM/SH#descrição
Será necessário entrar em contato com a empresa de Software, para realizar adequações e parâmetros no sistema para a impressão correta do cupom fiscal com a informação do CEST e NCM.
Desde o início de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria ou bem consta da lista do CONFAZ.
Consulte a lista completa dos CEST correspondente a cada NCM:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15
Base Legal: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/cv025_16