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Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência - GFIP

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência - GFIP

Com a publicação da Medida Provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008, em seu artigo 24, a partir da competência 12/2008, a Lei 8.212/1991, passa a contemplar penalidades a empresa que entregar fora do prazo legal ou entregar com incorreções a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência - GFIP, que ficará sujeita as multas aplicadas em razão do descumprimento da obrigação acessória.
1. Infrações relacionadas à GFIP
As empresas são obrigadas a entrega mensalmente da GFIP, tendo como, objetivo declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou do FGTS (Lei nº 8.212/91, art. 32, IV).
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%. Para este fim, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;
II - de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas: (I) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (II) a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 
A multa mínima a ser aplicada será de:
(a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
 (b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
2. Empresas Inativas – Sem movimentação Previdência
A partir da competência 12/2008, toda empresa, mesmo as sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária, deverão entregar a GFIP mensalmente. Ou seja, se durante todo o ano calendário não incorrer de movimentação, deverá entregar 13 (treze) GFIPs, janeiro a dezembro, mais a do décimo terceiro (13/2005).
3. Caso prático:
a) A empresa Sem Contador Ltda, deixou de entregar a GFIP relativa à competência 01/2009. A contribuição previdenciária devida pela empresa nesta competência é de R$ 100.000,00. Se em 24/05/2010, o fisco, constatando a falta cometida pela empresa, vai lavrar o auto de infração, a multa a ser aplicada será calculada da seguinte forma:
Prazo para entrega da GFIP: 07/02/2009; Atraso na entrega da GFIP: 14 meses;
Cálculo da multa: (2% x R$ 100.000,00) x 14 = R$ 28.000,00.
b) A empresa Inativa Ltda, deixou de entregar a GFIP relativa à competência 12/2008. Uma vez que a empresa encontra-se inativa (sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária). Se em 24/05/2010, o fisco, constatando a falta cometida pela empresa, vai lavrar o auto de infração, a multa a ser aplicada será calculada da seguinte forma:
Prazo para entrega da GFIP: 07/01/2009; Atraso na entrega da GFIP: 15 meses;
Cálculo da multa: (multa mínima R$ 200,00 x 15) = R$ 3.000,00.
 Fundamentação legal: citadas no texto.