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IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – OPERAÇÕES COM AÇÕES

Para fins do imposto de renda as operações com ações são tecnicamente tratadas como de renda variável.
 
1 MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento referidas na pergunta anterior.
 
2 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados à vista, de opções, futuro e a termo. No presente estudo será abordado especificamente as operações com venda de ações a vista.
 
3 GANHO LÍQUIDO
Ganho líquido é o resultado positivo auferido em um conjunto de operações realizadas em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.
 
4 ALÍQUOTA/INCIDÊNCIA DO IR
4.1 - A partir de 1º de janeiro de 2005:
4.1.1 - Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive “day trade”*, serão tributados às seguintes alíquotas:
a) 20%, no caso de operação “day trade”*;
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.
 
4.1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2005, as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas estão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), salvo se o valor da retenção do imposto seja igual ou inferior a R$ 1,00, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.
 
5 OPERACOES ISENTA
Estão isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações (venda) realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro.
 
6 DEDUÇÕES
As despesas efetivamente pagas constantes em notas de corretagem para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos, etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
 
7 COMPENSAÇÃO DE PERDAS
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, operações comuns. Não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização, exceto com operações day trade. As perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subseqüentes.
 
8 COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS DE MESES ANTERIORES
Não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.
 
9 CONTROLE DE ACÕES
Esta disponível em nosso sitio no “link” http://www.policont.com.br/download.php, modelo básico de controle de ações.
 
* Notas:
1) Day trade = compra e venda no mesmo dia, forma de especulação numa bolsa de valores, com o objetivo de ganhar com a oscilação do preço durante o dia.
 
 
Fundamentação legal:
a) Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, art. 23, arts. 30, 31, § 9º;
b) Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º , art. 11, art. 10
c) Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 27;
d) Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º;
e) Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 760; art. 760, § 2º

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