Boletins

Licença Maternidade

LICENÇA MATERNIDADE

Licença Maternidade
 
    Assim que a empregada descobre que está grávida deve imediatamente informar a empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame que comprove o estado de gravidez. A partir do momento que a empresa toma conhecimento da gravidez, esta fica proibida de demiti-la sem justa causa, exceto nos casos em que se tratar de empregada doméstica que não é contribuinte individual.
Fica condicionado a demissão da funcionária sem justa causa, apenas se for pago indenização dos períodos de gravidez até o final da licença.
 
Beneficiário do Sala´rio-Maternidade
 
    Tem direito a esse benefício as seguradas empregadas, a empregada doméstica, a contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
 
Forma de Pagamento
    
    A empregada terá direito ao salário integral durante a licença maternidade, visto que, quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá este limitado ao teto, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
    No caso de remuneração variável (ex.: quem recebe comissões, etc.), calcula-se a média dos últimos seis meses de trabalho ou a opção estabelecida por força de convenção coletiva.
    O salário é pago pelo empregador, efetivando-se a compensação deste, quando dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social, de acordo com a Lei 10.710/2003 com vigência a parti de 01.09.2003.
    Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
    A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo mensal.
    A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios.
    A seguradora avulsa receberá o valor da sua ultima renumeração integral equivalente a um mês de trabalho não-sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
 
Duração do Benefício
A duração é de 120 dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto.

Exemplo

Dias antes do parto
Dia do parto
Dias após o parto
Total
28
1
91
120
15
1
104
120
25
1
94
120
0
1
119
120
8
1
111
120
    Porém, em casos excepcionais comprovados por atestado médico específico, o período de repouso pode ser antecipado por duas semanas antes do parto e prorrogado por duas semanas após o parto. Este direito é defendido através do artigo 7º, XVII da Constituição Federal.
 
Férias e outros Benefícios
    Se a empregada estiver recebendo auxílio-doença, este é interrompido e o afastamento passa a ser por licença-maternidade. Ao término desta, se necessário, poderá haver afastamento novamente por auxílio-doença.
Nos casos em que a empregada estiver sob gozo das férias, essas, são suspensas ao inicio da licença maternidade e retomam ao final.
 
Partos Antecipados ou Natimorto
    A Previdência Social considera “nascido morto ou natimorto” o óbito fetal tardio, ou seja, o óbito ocorrido antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, de um ser da concepção que tenha alcançado 23 semanas completas ou mais de gestação.
    Tratando-se de parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, a beneficiaria terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de submeter à perícia pelo INSS.
 
Aborto não Criminoso
    Diante de aborto não criminoso, segundo o art.395 da CLT, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS ou pelo serviço medico próprio da empresa ou por ela credenciado, devendo neste, ser informado o CID (Código Internacional de Doença) especifico, a segurada adquire o direito de salário-maternidade de duas semanas.
 
Tempo de Estabilidade
    Será de 30 dias, a contar do final da licença maternidade ou mais se estabelecido em convenção coletiva.
 
Perda da Estabilidade
    Por justa causa ou por renuncia (pedido de demissão) ao direito por parte da empregada.
 
Trabalhadora Autônoma ou Doméstica
    As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas, devem fazer o pedido da Previdência Social, comprovando o direito do beneficio através do atestado médico ou a certidão de nascimento.
 
Benefício a Segurado Desempregado
    No artigo 13 do Regulamento da Previdência Social - RPS, fala sobre o beneficio a empregada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições (demissão), período este conhecido como, período de graça.  Neste período a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
 
Adoção
    De acordo com a Lei 10.421/2002, a empregada que optar pela adoção também terá direito ao beneficio.
a)    Até 1 ano de idade: 120 dias.
 b)  A partir de 1 ano até 4 anos de idade: 60 dias.
 c)  A partir de 4 anos até 8 anos de idade: 30 dias.
    A concessão do beneficio da licença será validada por termo judicial expedido para a adotante, concedido somente se constar o nome da mãe e do cônjuge.
 
Documentos
    O empregador deverá guardar durante 10 (dez) anos os documentos relativos à licença maternidade para futura comprovação perante a fiscalização da Previdência Social.
 
Ultimas Alterações
            A Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008, cria o Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias mediante concessão de incentivo fiscal, onde a  pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos dias de prorrogação da sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do ano de 2010.
    A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
 
 
Fundamentação legal:
a)  Artigos 392 a 395; Decreto Lei 5.452/1943 (CLT), com p;
b)  Regulamento da Previdência Social;
c)  Constituição Federal art. 7º, XVIII;
d)  Lei 10.421/2002;
e)  Lei 10.710/2003;
f)   Lei 11.770/2008