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LUCRO PRESUMIDO CARGA TRIBUTÁRIA 2016/2017 - TRANSPORTADORA DE CARGA

Lucro Presumido: é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL).

 

A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).

Nesta modalidade de tributação, estão elencados os seguintes tributos diretos, que são de extrema importância, incluir no momento da formação do preço.

1. Imposto de Renda e Contribuição Social

As empresas que não estão obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de Lucro Real podem se valer da opção pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional. Neste trabalho, focaremos no tratamento tributário na condição do Lucro Presumido, em especial para as transportadoras de cargas, para tanto deverão preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento e não se enquadrar em atividades impedidas. Dentre elas destacamos:

·         - os bancos comerciais e de investimentos

·         - as cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta

·         - que usufruam de benefícios fiscais

·         - de factoring

·         - que tenham rendimentos provenientes do exterior

A partir de 2014, para se enquadrar no limite de faturamento anual a empresa não pode faturar mais do que R$ 78.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 6.500.000,00 mensais.

A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor, pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.

Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto.

Nas tabelas abaixo com as diversas atividades, demonstramos o percentual prático a ser aplicado sobre a receita para os vários tipos de atividades operacionais empresariais à partir das alíquotas do IR e da CSLL.

Quando houver receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o IRPJ e de 9% para a CSLL sobre o valor bruto destas receitas.

Quadro I – Correlação com Quadro II

Grupo

Tipos de atividades

I

Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

II

Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo encomendante - Outras atividades sem percentual específico.

III

Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada)

IV

Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão regulamentada) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis e de direitos de qualquer natureza.

 

 

 

Quadro II - Correlação com Quadro I

Atividade

IRPJ-Presunção

(percentual de presunção do LUCRO sobre a receita Bruta)

IRPJ

(alíquota 15%)

(percentual prático sobre a receita)

CSLL- Presunção

(percentual de presunção do LUCRO sobre a receita Bruta)

CSLL

(alíquota 9%)

(percentual prático sobre a receita)

I

1,6%

0,24%

12%

1,08%

II

8%

1,20%

12%

1,08%

III

16%

2,40%

32%

2,88%

IV

32%

4,80%

32%

2,88%

Mas não é só. Caso a empresa venha a apurar "Lucro Presumido" superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.

É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada faturamento individualmente.

A partir de 1998 não é mais permitido às empresas que optarem pelo Lucro Presumido a dedução de incentivos fiscais como o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

Em relação aos rendimentos dos sócios, além do pró-labore estabelecido, os lucros apurados poderão ser distribuídos sem qualquer tributação, seja no ato, seja na declaração de ajuste anual de pessoa física, onde serão incluídos como rendimentos isentos.

Tanto a CSLL como o IRPJ, e eventual adicional, devem ser pagos trimestralmente, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, enquanto o PIS e o COFINS tem apuração mensal.

2. Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Para determinar as contribuições do PIS e da COFINS, das transportadoras de cargas, a base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da 10.833./2003.

Para as empresas prestadoras do serviço de transporte de carga, a legislação prevê que seja excluído da Receita Bruta para fins de base de cálculo das contribuições de PIS e da Cofins, o valor correspondente ao pedágio/vale-pedágio, quando destacado em separado no documento que estiver amparando a prestação do serviço de transporte de cargas, conforme dispõe o Decreto 4.524/2002.

3. - ISS - Prestação de serviço de transporte

Na prestação de serviço de transporte intramunicipal, tendo em vista o disposto no tópico II, os envolvidos deverão observar as normas estabelecidas na legislação relativa ao ISS, ou seja, em âmbito federal a LC nº 116/2003 e as legislações internas de cada município. 

3.1 - Fato gerador

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da sua lista anexa, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Portanto, ocorre o fato gerador do ISS com a efetiva prestação do serviço de transporte intramunicipal, independentemente do meio de transporte e do que está sendo transportado.

Fundamentação: art. 1º da LC nº 116/2003

 

3.2 - Exportação de serviço

Não haverá incidência do ISS sobre as exportações de serviços de transporte para o exterior do País. Não se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Fundamentação: art. 2º, I e parágrafo único, LC nº 116/2003.

 

3.3 - Local da prestação

Considera-se prestado o serviço de transporte intramunicipal e o imposto (ISS) devido no local do Município onde está sendo executado o referido serviço.

Fundamentação: art. 3º, XIX da LC nº 116/2003.

 

3.4 - Contribuinte

Contribuinte é pessoa natural ou jurídica que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do imposto previsto na Lei.

Assim, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço, que poderá prestá-lo diretamente ou com a ajuda de terceiros.

Fundamentação: art. 5º da LC nº 116/2003.

 

3.5 - Responsável

A LC nº 116/2003, para alguns serviços listados em seu Anexo Único, atribui ao tomador ou intermediário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do ISS.

A prestação de serviço de transporte intramunicipal não está dentre essas hipóteses, no entanto, o caput do art. 6º, LC nº 116/2003, determina que os Municípios e o Distrito Federal, mediante Lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo.

Portanto, a legislação interna de cada Município poderá atribuir a terceira pessoa, geralmente o tomador ou intermediário do serviço, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de transporte intramunicipal.

Ressalte-se que o tomador do serviço é aquele que contrata o serviço de transporte, ou seja, aquele que assume a obrigação do pagamento do valor total da prestação.

 

3.6 - Base de cálculo e alíquota do ISS

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Na hipótese das transportadoras utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, será considerada receita bruta, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:

a) seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

b) emita nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração.

No que se refere à alíquota, esta deve ser estabelecida na legislação interna de cada Município, mas essa Lei interna deverá observar os limites estabelecidos na Constituição Federal.

De acordo com o art. 156, § 3º, CF/1988, cabe à Lei Complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS. Nesse sentido, a LC nº 116/2003 determinou no art. 8º, II, que a alíquota máxima do ISS será de 5%, no entanto, não há disposição nesta ou em outra Lei Complementar tratando da alíquota mínima a ser aplicada. Portanto, enquanto Lei Complementar não determinar essa alíquota mínima, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 88, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/1988, que prevê que a alíquota mínima será de 2%, exceto para alguns serviços referentes à construção civil.

Por conseguinte, a alíquota do ISS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intramunicipal deverá ser de no mínimo 2% e no máximo 5%.

Fundamentação: art. 7º da LC nº 116/2003.

 

3.7 - Obrigações acessórias

A legislação interna dos Municípios poderá estabelecer as obrigações acessórias a que ficam obrigados os prestadores de serviços de transporte de carga intramunicipal. Assim, o contribuinte deve ficar atento a provável obrigatoriedade de emitir um documento fiscal para acobertar a prestação do serviço e de escriturá-los em livros fiscais ou de apresentar algum tipo de informação relativa a essa prestação.

 

4. ICMS –Transportadoras Minas Gerais

A Constituição Federal/1988 determina como competência dos Estados e do Distrito Federal a tributação de imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal.

O ICMS é o imposto sobre a circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. Como podemos ver, os serviços de transporte alcançados pelo imposto estadual é o de âmbito interestadual e o intermunicipal.

Quando um transporte inicia e termina no mesmo município, estará sujeito ao ISSQN - imposto municipal, que abordamos no capitulo anterior.

Os procedimentos para o recolhimento do ICMS referente às prestações interestaduais e intermunicipais de serviço de transporte. Serão abordados os aspectos e as situações relativas à responsabilidade, competência, bem como hipóteses com benefício fiscal.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 1º, VIII e X)

4.1 Competência

Para fins de determinação das características do transporte, se ele é intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, alertamos que os pontos a serem observados são o início e o final do trajeto. Ou seja, o local onde a carga é retirada/coletada será considerado o início do serviço de transporte. Onde a carga for entregue, será considerado o final da prestação, independente do local do estabelecimento tomador e do prestador do serviço.

Será competente para a cobrança referente ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte, o Estado onde se iniciou a prestação.

4.1.1 - Local da operação

Serão considerados como local da prestação do serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

b) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

c) o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação;

d) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

e) o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

f) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

g) o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

h) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

Ainda será considerada iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

Fundamentação: artigo 61, inciso II e § 6º do RICMS/MG (Decreto 43.080/02).

 

 

4.2 - Hipóteses de isenção

As isenções de operações alcançam as prestações de serviço de transporte, estão previstas no anexo I, do RICMG-MG/2002. Seguem algumas dessas hipóteses:

4.2.1        Por prazo Indeterminado:

Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior;

 

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade de táxi em veículo registrado na categoria de aluguel,

 

Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que respeitados os requisitos previstos em legislação;

 

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano; por prazo indeterminado;

 

Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado;

 

Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa;

 

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, exceto a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo;

 

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade de táxi em veículo registrado na categoria de aluguel;

 

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado;

 

Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.

 

Fundamentação: Parte 1 do Anexo 1, do RICMS/MG.

4.2.2 - Acordo sobre transporte internacional

Também está amparada por isenção do ICMS a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de Países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que, cumulativamente:

a) o Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino.

Fundamentação: item 86 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS/MG.

4.3 - Inscrição única

A empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou interestadual, de cargas, passageiros, turistas, seja rodoviário ou aquaviário, pode solicitar uma inscrição única para todos os estabelecimentos localizados nesse Estado.

O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de Inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

Fundamentação: artigo 97 e artigo 2º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

4.4 - Centralização da apuração

As transportadoras poderão centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido pelos seus estabelecimentos desse Estado.

Para tanto deve:

a) comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;

b) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

c) o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Desde 1º de janeiro de 2003, a centralização é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, devendo emitir seu documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo ainda o contribuinte:

a) manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para os diversos locais de emissão;

b) centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Fundamentação: artigo 1º, 2º e 24 do Anexo IX do RICMS/MG.

4.5 - Alíquotas

A alíquota na prestação de serviço de transporte interna é de 18%, exceto o transporte aéreo. Nas prestações interestaduais com destinatário contribuinte do imposto, as alíquotas são de:

a) 12% quando o destinatário estiver nas regiões sul e sudeste, exceto no Espírito Santo;

b) 7% quando se tratar de destinatário contribuinte das regiões norte, nordeste, centro-oeste e do Espírito Santo.

Considera-se prestação interna a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Na prestação de serviço de transporte de passageiros e de carga destinada a não-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes à particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

Fundamentação: artigo 42, inciso I, letra "e" e §§ 2º, 3º e 6º do RICMS/MG.

4.6 - Transporte aéreo

A alíquota será de 12% nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas, terão a alíquota de 4%.

Fundamentação: artigo 42, incisos I, letra "b" e II, letra "d" do RICMS/MG.

4.7 - Diferencial de alíquotas

O contribuinte do Estado de Minas Gerais, mesmo a microempresa e a empresa de pequeno porte, fica obrigado ao recolhimento do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas seguintes hipóteses:

a) entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

b) utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Fundamentação: artigo 42, § 1º do RICMS/MG.

4.8 - Prazos de recolhimento

O prazo para recolhimento do ICMS referente ao serviço de transporte é até o dia 9 do mês subsequente ao do fato gerador.

Nesse mesmo prazo se dará o recolhimento em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido.

Nos serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte poderá parcelar o recolhimento da seguinte forma:

a) até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 70% do valor total do ICMS devido no período anterior;

b) até o último dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e aquele recolhido na forma da letra anterior.

O recolhimento do ICMS deve ser antes de iniciada a prestação do serviço iniciado no território mineiro, quando realizado por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita nesse Estado, quando o alienante ou o remetente da mercadoria não for contribuinte do ICMS de Minas ou o forem na condição de microempresa ou produtor rural.

Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou na agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.

Fundamentação: artigo 85, incisos I, letra "b", VI, X e §§ 1º e 8º e artigo 91 do RICMS/MG.

4.9 - Crédito presumido

As empresas prestadoras de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário, podem optar pelo crédito presumido do ICMS. Essa opção permite à transportadora se creditar do valor equivalente a 20% do valor do ICMS devido na prestação. Nessa hipótese fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito do imposto. Essa opção também só pode ser feita se atingir todos os estabelecimentos do contribuinte no país, e deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

Feita a opção, não poderá alterar de regime dentro do mesmo exercício, salvo por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

Os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados poderão ser escriturados totalizando-os, de acordo com a natureza da prestação e a alíquota aplicada, para fins de lançamento global no último dia do mês.

O prestador de serviço de transporte que não esteja obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, poderá se apropriar do crédito presumido diretamente no documento de arrecadação.

Fundamentação: artigo 75, inciso V do RICMS/MG.

 

4.10 - Hipóteses de substituição tributária

A substituição tributária em relação ao ICMS devido pelas transportadoras está prevista nas situações a seguir, ficando excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação deve manter em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.

Em relação aos serviços de transporte prestados por contribuintes mineiros, o tomador do serviço só terá a responsabilidade pelo ICMS se for alienante ou remetente da mercadoria. Nessa situação, quando o tomador for microempresa ou empresa de pequeno porte, será responsável apenas se for estabelecimento industrial.

Quando se tratar de prestação realizada por transportador mineiro, o remetente substituto deverá indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação, a expressão "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente". Deve ser arquivado junto à 2ª via da Nota Fiscal que acobertou a operação ou ao respectivo DANFE, cópia do CTRC.

O transportador deve emitir o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão: "ICMS-ST de responsabilidade do remetente/alienante". Deve, então, estornar o imposto destacado nos CTRC, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto no livro Registro de Apuração do ICMS.

Fundamentação: artigo 4º, §5º do Anexo XV do RICMS/MG.

4.11 - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Também poderá assumir a responsabilidade pelo ICMS do transporte, a microempresa e a empresa de pequeno porte não industrial, bem como o contribuinte inscrito como Produtor Rural Pessoa Física, desde que observado:

a) o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado quanto ao produtor rural, que poderá efetuar o recolhimento até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor;

b) para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;

c) no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;

d) a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), dispensado este quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

Fundamentação: artigos 4º e 46, § 8º do Anexo XV do RICMS/MG.

4.12 - Prestador não inscrito

No caso de serviços de transporte prestados por transportador autônomo ou prestadora inscrita em outra unidade da Federação, quando esta não efetuar o recolhimento antes de iniciada a prestação, será o remetente responsável pelo pagamento do imposto como substituto. O remetente deve informar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação.

Fundamentação: artigos 4º do Anexo XV do RICMS/MG.

4.13 - Procedimentos na apuração do substituto

No final do período de apuração do imposto o remetente/alienante deve totalizar, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas Notas Fiscais e destacados nos CTRC. Deverá ainda emitir Nota Fiscal indicando:

a) como destinatário o próprio emitente;

b) como natureza da operação "ICMS Serviço de Transporte/ST";

c) CFOP: 5.949 - outras saídas não especificadas;

d) No campo "Informações Complementares", os valores totais mencionados no parágrafo anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher.

Essa Nota deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "ICMS-ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)"

O valor do imposto a recolher será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, indicando a expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.

Fundamentação: artigos 4º do Anexo XV do RICMS/MG.

4.14 - Hipóteses de responsabilidade do prestador

A transportadora rodoviária de carga inscrita nesse Estado será substituto tributário em relação ao imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso de transporte intermodal.

Nesse caso o fica o subcontratado dispensado de emissão do CTRC para acompanhar a prestação, sendo essa acobertada pelo Conhecimento emitido pelo subcontratante com a expressão: "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante".

Fundamentação: artigo 5º, incisos I e II do Anexo XV do RICMS/MG.

4.15 - Lançamento e apuração do ICMS retido

O subcontratante lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do CTRC ou CT-e por ele emitido.

No final do período de apuração do imposto, irá totalizar os valores de ICMS retido devido e registrar esse valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração própria, indicando a expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.

Fundamentação: artigo 5º, parágrafo único, inciso III do Anexo XV do RICMS/MG.

4.16 - Autônomos e transportadora não inscrita quando não couber substituição

Quando não for possível a substituição tributária, sempre que o serviço de transporte for prestado por autônomo ou por transportadora não inscrita em Minas Gerais, o pagamento do imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por internet.

A prestação de serviço de transporte deve ser acobertada pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte, devendo o documento conter:

a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);

b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal.

Quando houver diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor do Estado de Minas Gerais.

Fundamentação: artigo 5º do Anexo IX do RICMS/MG.