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MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa. No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor.

 

Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.

 

TABELA EM UFIR (1,0641)

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS

CLT art. 29

378,284

378,284

---

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT art. 41

378,284

378,284

por empregado, dobrado na reincidência

FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 41, § único

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência

FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 42

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência

EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS

CLT art. 52

189,1424

189,1424

---

RETENÇÃO DA CTPS

CLT art. 53

189,1424

189,1424

---

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

37,8285

3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

SALÁRIO-MÍNIMO

CLT art. 76 a 126

37,8285

1.512,1389

dobrado na reincidência

FÉRIAS

CLT art. 129 a 152

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 352 a 371

75,6569

7.565,6943

---

TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

378,2847

378,2847

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência

TRABALHO RURAL

Lei nº 5.889/73, art. 9º

3,7828

378,2847

por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS

CLT art. 435

378,2847

378,2847

---

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT art. 442 a 508

378,2847

378,2847

dobrada na reincidência

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459, art. 4º, § 1º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO

CLT art. 477, § 6º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CLT art. 578 a 610

7,5657

7.565,6943

---

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

189,1424

1.891,4236

---

13º SALÁRIO

Lei nº 4.090/62

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

TRABALHO TEMPORÁRIO

Lei nº 6.019/74

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

ARENAUTA

Lei nº 7.183/84

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

VALE-TRANSPORTE

Lei nº 7.418/85

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

SEGURO-DESEMPREGO

Lei nº 7.998/90, art. 24

400,0000

400,0000

dobrada na reincidência, oposição ou desacato

RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24

400,0000

40.000,0000

dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS

Lei nº 4.923/65

4,2000

4,2000

por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS

Lei nº 4.923/65

6,3000

6,3000

por empregado

FGTS: Falta de depósito

Lei nº 8.036/90, art. 23, I

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

Lei nº 8.036/90, art. 23, III

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

Lei nº 8.036/90, art. 23, V

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

 

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.