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Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e) - Obrigatoriedade - Minas Gerais

A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e) é uma regulamentação prevista para fazer parte do dia a dia dos varejistas. Veio para substituir a nota fiscal modelo 2 (série "D" manual) para contribuientes com faturamento menor que R$ 10.000,00, bem como o ECF-Emissor de Cupom Fiscal.

 
 
Em 14/12/2018 foi publicado o Decreto Nº 47.562 que altera o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais.
 
 
No dia 6 de fevereiro de 2019 foi publicada a Resolução nº 5.234, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e e apresenta as datas e detalhes dessa nova legislação.
 
 
Você sabe o que é NFCe? Qual o motivo da existência dessa nota? Sabe como funciona esse documento fiscal do PDV? Já ouviu falar de DANFE-NFCe? Vamos responder essas perguntas, apresentando o conceito e exemplificando o funcionamento da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica.
 
 
O que é NFCe?
 
NFCe é a sigla de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica. Este documento digital fiscal serve para registrar as transações comerciais realizadas entre uma empresa e o consumidor final.
 
Essa nota faz parte do SPED e a sua funcionalidade é similar ao cupom fiscal, visto que a NFCe é considerada a evolução natural das antigas notas emitidas pelo ECF.
 
O grande motivo para a existência dessa nota e para a migração da tecnologia do ECF para a NFCe, é a possibilidade de maior automatização do processo de emissão de notas e por consequência disso o controle do fisco sobre os estabelecimentos comerciais.
 
Os processos que fazem parte da rotina fiscal da empresa sofrem uma tendência natural para a migração para o ambiente digital, isso favorece o acesso posterior, a gestão da empresa e a transferência de dados rapidamente entre empresas, consumidores e o Estado.
 
Saber o que é NFCe é importante para os varejistas, pois apesar de ser um documento digital, na hora da concretização da venda deverá ser impresso um documento para entregar para o cliente, o DANFE-NFCe.
 
Você entende a diferença entre NFe e NFCe? Veja esse artigo, onde explicamos as principais distinções.
 
 
 O que é o DANFE-NFCe?
 
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, é um comprovante que representa de forma resumida as informações que estão inseridas na NFCe, além disso o DANFE também contém a chave de acesso e o QR Code para que o consumidor consiga acessar a nota fiscal do seu dispositivo com internet.
 
Para imprimir o DANFE-NFCe não é necessário contar com uma impressora fiscal (ECF), ele pode ser impresso em uma impressora comum térmica ou a laser.
 
Agora que já explicamos o que é NFCe e apresentamos o DANFE-NFCe, vamos falar um pouco sobre o funcionamento da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica.
 
 
 Como funciona a NFCe:
 
A emissão da NFCe funciona em tempo real, isso quer dizer que, toda a comunicação entre contribuinte e fisco acontece instantaneamente por meio de um software emissor. Na hora de concretizar uma venda no frente de caixa da sua loja os dados são preenchidos e transmitidos diretamente à SEFAZ por meio de uma conexão com a internet.
 
A resposta do fisco também acontece imediatamente, liberando a DANFE-NFCe, que a partir desse momento, já pode ser impressa e entregue ao cliente.
 
Para o funcionamento da NFCe dois elementos são fundamentais: o software emissor e o certificado digital. O software emissor é responsável pela emissão da nota, já o certificado digital tem o papel de fornecer a assinatura digital, garantindo a segurança das informações apresentadas.
 
Na falta de internet, é possível realizar a emissão de NFCe em modo de contingência. Ao retornar a internet, o software emissor de NFCe transmitirá os dados para a Sefaz autorizando a operação.
 
Já sabe o que é NFCe? Confira também esse artigo sobre a contingência offline da NFCe e resguarde sua operação para as situações de falta de conexão.
 
Vantagens da NFCe:
 
Esse tipo de nota fiscal proporciona diversas vantagens para o varejista, vamos apresentar as principais:
 
Economia: principalmente com relação ao uso de papel, pois deixa de ser obrigatório a impressão do documento fiscal com todas as informações da venda. Outra economia é na aquisição de impressoras, não sendo necessário contar com uma impressora fiscal, o varejista tem a liberdade de contar com uma impressora comum para a impressão do DANFE-NFCe.
 
Liberdade para expansão de PDVs: usando a NFCe, no momento de uma expansão no número de checkouts da loja não é necessário a autorização do fisco, como é realizado com o ECF. Isso proporciona ao varejista a liberdade de investimentos sem tem que ficar preso ao processo da SEFAZ.
 
Acesso online: tanto para os consumidores, quanto para os varejistas, acessar as notas pela internet é uma vantagem enorme. A gestão, o controle financeiro e fiscal são os setores que mais ganham com esse benefício.
 
 
Cuidados que o varejista deve tomar:
 
A NFCe foi criada para automatizar ainda mais a emissão de notas fiscais e garantir ao fisco uma maior fiscalização sobre os tributos e impostos durante uma transação comercial. Dessa forma o varejista precisa emitir a nota dentro de todas as regulamentações impostas pela SEFAZ.
 
Apesar de ser um documento eletrônico, o varejista deve arquivar a NFCe por 5 anos, para possíveis comprovações de pagamentos de impostos e outras necessidades durante uma fiscalização.
 
 
As datas e obrigatoriedades
 
Todos contribuintes obrigados a emitir a NFC-e deverão observar além da resolução Resolução nº 5.234 , o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19/2016.
 
Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
 
I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
 
II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
 
III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
 
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
 
V – 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.
 
 
Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade do meu “perfil”?
 
Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
 
Atenção! Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:
 
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
 
Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECFs. No entanto, segundo nossa interpretação, o ECF poderá coexistir com a NFC-e.
 
Após essa data minha loja será obrigada a trocar os ECFs pela NFC-e?
 
Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.
 
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
 
 
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
 
 
A implantação da NFC-e promete oferecer algumas vantagens para o varejista. Entre as mais importantes destacam-se a possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal e a possibilidade de conseguir expandir pontos de venda sem necessitar de autorização do Fisco.
 
Como a NFC-e irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido pelo ECF, é importante que o varejista já comece a se planejar para adotar esse sistema em sua loja.
 
Fonte:
 
DECRETO Nº 47.562: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2018/d47562_2018.htm
RESOLUÇÃO Nº 5.234:  http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2019/rr5234_2019.htm