Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb
PREVIDENCIÁRIO
Receita Federal
divulga regras
relativas
à DCTFWeb
Foi publicada no DOU de 08.02.2018, a IN SRFB n° 1.787/2018, instituído a DCTFWeb. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando simplificação para os contribuintes, como instrumento de confissão do crédito previdenciário, a partir de 01.07.2018.
Ficam obrigados a apresentar a DCTFWeb, a partir de 01.07.2018:
- Pessoas jurídicas em geral e as equiparadas;
Entende-se como equiparadas a pessoa física proprietária ou dona de obra de construção civil com trabalhadores contratados, bem como, a cooperativa, a associação ou a entidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
- Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Consórcios, quando realizarem, em nome próprio a contratação de trabalhador, quando da aquisição de produção rural de pessoa física, do patrocínio de equipe de futebol profissional, ou a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária;
- Entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Fundos Especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil;
- Microempreendedores Individuais (MEI), quando contratarem trabalhador, ou adquirirem produção rural de pessoa física; ou patrocinarem equipe de futebol profissional, e ainda se contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção previdenciária;
- Produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador, ou comercializarem a sua produção no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo;
- Pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
- Demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
A pessoa jurídica deverá apresentar a DCTFWeb de forma centralizada pela matriz, identificando o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). E, a pessoa física identificará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável pelas informações (§§ 2° e 3° do artigo 2° da IN SRFB n° 1.787/2018).
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentar as informações pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.
Das Informações Previdenciárias
A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias (artigo 6° da IN SRFB n° 1.787/2018):
- Das empresas, incidentes sobre o salário-de-contribuição da remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores;
- De substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive os referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e
- Destinadas a outras entidades ou fundos.
Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra por pessoas jurídicas sujeitas a retenção previdenciária, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.
O preenchimento da DCTFWeb se dará a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) (artigo 4° da IN SRFB n° 1.787/2018).
Sua a apresentação somente se dará com assinatura digital válida, mediante certificado digital ICP-Brasil, exceto para o MEI, ME e EPP, e Simples Nacional que tenham até um empregado, que utilizarão código de acesso, obtido no sítio da Receita Federal do Brasil (§§ 2° e 3° do artigo 4° da IN SRFB n° 1.787/2018).
Informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passa a ser informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com base no inciso XII do artigo 6° da IN RFB n° 1.599/2015, alterado pelo artigo 15 da IN SRFB n° 1.787/2018.
A partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, conforme cronograma a seguir, a CPRB não deverá ser mais informada na DCTF.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF, com base na nova redação dos artigos 3° e 6° da IN RFB n° 1.599/2015.
Do Cronograma de Obrigatoriedade
A entrega da DCTFWeb se dará conforme o enquadramento abaixo (§ 1° do artigo 13 da IN SRFB n° 1.787/2018):
ENQUADRAMENTO |
COMPETÊNCIA |
PRAZO |
Entidades Empresariais (Grupo 2), com faturamento maior de R$ 78 milhões em 2016 |
Julho de 2018 |
Até dia 15.08.2018 |
Demais contribuintes, inclusive aqueles imunes e isentos de IRPJ |
Janeiro de 2019 |
Até dia 15.02.2019 |
Administração Pública (Grupo 1) |
Julho de 2019 |
Até dia 15.08.2019 |
As Entidades Empresariais (Grupo 2), com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016, e as Entidades sem fins Lucrativos (Grupo 3) que optarem pela utilização do eSocial, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018 (§ 3°artigo 13 da IN SRFB n° 1.787/2018).
A classificação da natureza jurídica do Grupos encontra-se no Anexo V da IN RFB n° 1.634/2016.
Da Modalidade e do Prazo de Apresentação
Via de regra, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, com exceções apresentadas no quadro abaixo:
MODALIDADE |
FATO GERADOR |
PRAZO |
DCTFWeb Mensal |
Informações mensais relativas às contribuições previdenciárias (artigo 6° da IN SRFB n° 1.787/2018) |
até o dia 15 do mês seguinte. |
DCTFWeb Sem Movimentação |
Informar no 1° mês sem movimentação, retornando a transmissão somente quando novos fatos geradores ocorram, exceto ao mês de janeiro de cada ano. |
até o dia 15 do mês seguinte que iniciou a ausência de informações. |
DCTFWeb Anual |
Relativa aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13° salário (Lei n° 4.749/65). |
até o dia 20 de dezembro de cada ano. |
DCTFWeb Diária |
Informar receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. |
até o 2° dia útil após a realização do evento desportivo. |
Com fundamento nos artigos 5° e 7° da IN SRFB n° 1.787/2018.
Da DCTFWeb Retificadora
Nas hipóteses admitida, a alteração das informações prestadas em DCTFWeb será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb Retificadora (artigo 10 da IN SRFB n° 1.787/2018).
A retificação não terá efeitos quando o seu objeto for reduzir débitos ou alterar os débitos de contribuiçõesem relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
O direito em transmitir a DCTFWeb Retificadora extingue-se em cinco anos contados a partir do 1° dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional de forma retroativa, fica obrigada a retificar as DCTFWeb deste período (artigo 12 da IN SRFB n° 1.787/2018).
Das Penalidades
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo ou que a apresentar a declaração com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitam-se às seguintes multas:
I - de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%; e
II - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; ou em 25%, se declarado no prazo fixado na intimação (§ 3° do artigo 8° da IN SRFB n° 1.787/2018).
O MEI terá redução de 90%, e as ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional, de 50%, exceto nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação (§§§ 3°, 4° e 5° do artigo 8° da IN SRFB n° 1.787/2018).
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II - R$ 500,00, nos demais casos.
O contribuinte omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentá-la em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades (artigo 14 da IN SRFB n° 1.787/2018).