Boletins

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SCP – TRATAMENTO FISCAL

1 – INTRODUÇÃO

Os resultados das Sociedades em Conta de Participação – SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real ou pelo  Lucro Presumido, orientadas nesta matéria.

2 – INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

A Receita Federal a Solução de Consulta Cosit nº 121 de 2014, que confirmou a validade da Instrução Normativa SRF nº 179 de 1987, a qual dispõe sobre o cadastro no CNPJ das SCP.

Com tudo, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.470, de 30 de maio de 2014, que determina que todas as pessoas jurídicas e equiparadas pela legislação do imposto de Renda, estão obrigadas a inscrever seus estabelecimentos, quaisquer forem, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) antes do início de suas atividades, e ainda, revogou o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987, a qual predizia a não exigência da inscrição da SCP – Sociedade em Conta de Participação neste cadastro.

A sociedade em conta de participação – SCP é considerada como uma sociedade sem personalidade jurídica, porém enquadrando-se com equiparada a pessoa jurídica.

A responsabilidade do recolhimento dos tributos da SCP é dada ao sócio ostensivo que deverá vincular ao próprio CNPJ, tendo em vista que a obrigação do recolhimento dos tributos será de sua responsabilidade.

3 – RECURSOS APLICADOS NA SCP

Os valores entregues ou aplicados na Sociedade em Conta de Participação pelos sócios pessoas jurídicas deverão ser classificados no subgrupo “Investimentos – Ativo Permanente”, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos para as participações permanentes em outras sociedades, ou seja:

  1. a) avaliação pelo valor de patrimônio líquido nos casos de investimentos relevantes em sociedades coligadas, ou sociedades controladas;
  2. b) avaliação pelo custo de aquisição, nos demais casos.

No caso de avaliação pela equivalência patrimonial, a contrapartida do ajuste do valor do investimento, por ocasião de cada avaliação, não será computada na determinação do lucro real; ou seja, o valor positivo não é tributável e o valor negativo não é dedutível.

4 – EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Como a Sociedade em Conta de Participação não tem personalidade jurídica própria, uma vez que a sua equiparação à pessoa jurídica produz efeitos tão-somente perante a legislação do Imposto de Renda nos negócios relacionados com a atividade da sociedade, quem se obriga perante terceiros é o sócio ostensivo, em cujo nome são emitidos os documentos respectivos.

5 – ESCRITURAÇÃO

A escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte (Art. 254 do RIR/1999):

I – quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à Sociedade em Conta de Participação;

II – os resultados e o lucro real correspondentes à Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;

III – nos documentos relacionados com a atividade da Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

Embora a legislação do Imposto de Renda permita a escrituração das operações praticadas pela SCP nos livros do sócio ostensivo, é aconselhável que esses registros sejam efetuados em livros da SCP a fim de que, sem nenhuma dúvida, fique demonstrado o resultado auferido pela SCP em cada período de apuração do Imposto de Renda.

Fazendo a opção pela utilização dos registros em livros próprios, a SCP deverá possuir e escriturar:

  1. a) livro Diário;
  2. b) livro Razão;
  3. c) livro de Apuração do Lucro Real;
  4. d) livro Registro de Inventário.

6 – APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS E ESCRITURAÇÃO

Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela apresentação da declaração de Imposto de Renda e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.

As operações da SCP podem, à opção do sócio ostensivo, ser escrituradas nos livros deste ou em livros próprios da SCP, observando-se que, quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras devem ser efetuadas destacadamente, de forma que se possa identificar quais são as operações do sócio ostensivo e quais são da SCP.

No Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), as demonstrações para a apuração do lucro real também devem ser efetuadas de forma destacadas.

O Lucro Real da SCP, bem como com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) devidos, são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo, porém de forma destacada. O IRPJ, CSLL, PIS e COFINS são pagos com os tributos e contribuições devidos de responsabilidade do sócio ostensivo, com a utilização do mesmo DARF.

Caso seja apurado prejuízo fiscal na SCP, este não pode ser compensado com o lucro decorrente das atividades do sócio ostensivo, nem com lucros de outras SCP, eventualmente existentes sob a responsabilidade do mesmo sócio ostensivo. O prejuízo fiscal apurado somente é compensável com lucros fiscais da própria SCP, observado o limite de 30%.

Os lucros da SCP, quando distribuídos ficam sujeitos às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades. Isto significa que, os lucros apurados a partir de 1996 estão isentos do Imposto de Renda.

Os resultados das SCP deverão ser apurados, em cada período-base, com observância das disposições das leis comerciais e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Notas: De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 31/2001, a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, as Sociedades em Conta de Participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o seguinte:

I – a opção da Sociedade em Conta de Participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela;

II – o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela Sociedade em Conta de Participação será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio ostensivo;

III – as Sociedades em Conta de Participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;

IV – deverão ser observadas as demais normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido previstas na legislação tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.

7 – LUCROS DISTRIBUÍDOS PELA SCP

Os lucros distribuídos pelas SCP aos seus sócios sujeitam-se ao regime tributário aplicável aos lucros distribuídos pelas demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

“Solução de Consulta Cosit nº 655, de 27 de dezembro de 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE IRPJ.

O lucro resultante das atividades da sociedade em conta de participação deverá ser apurado e demonstrado destacadamente dos resultados do sócio ostensivo.
O recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação deve ser efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 991; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º e 246.”

8 – DIRF, DCTF E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Tendo em vista que os tributos e contribuições referentes à SCP são recolhidos pelo sócio ostensivo, não há obrigação de entrega trimestral da DCTF e nem da DIRF anual, uma vez que os tributos e contribuições serão declarados na DCTF e na DIRF do sócio ostensivo.

DCTF – Instrução Normativa RFB 1599/2015, artigo 2º,  § 3º , dispõe que as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF

EFD-Contribuições – Instrução Normativa RFB 1252/ 2012,  artigo 4º, § 4º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.

Escrituração Contábil Digital – ECD – Instrução Normativa RFB 1420/2013, artigo 3º, § IV, dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação pelas Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo, a partir de 2014.

Escrituração Contábil Fiscal – ECF – Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013, artigo 1º, dispõe que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

9 – ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM SCP

O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado com observância dos mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.

10 – NÃO-RESPONSABILIZAÇÃO DA SOCIEDADE

Resta saber se o patrimônio especial da sociedade em conta de participação responde pelas dívidas por ela contraídas.

Se considerarmos que a sociedade em conta de participação não pode contrair obrigações, tendo em vista o fato de ser sociedade despersonalizada, é de se concluir que a SCP, isoladamente, não pode ser responsabilizada patrimonial.

Vale salientar, entretanto que, segundo entendemos, a responsabilidade patrimonial do sócio ostensivo fica limitada ao patrimônio especial da SCP, sempre que a obrigação estiver relacionada às atividades desenvolvidas pela sociedade em conta de participação.

11 – SIMPLES NACIONAL

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10024, de 22 de junho de 2015

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.

Para fins tributários, a Sociedade em Conta de Participação – SCP equipara-se a pessoa jurídica. Sendo assim, as microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam sócias de SCP não poderão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, o que implica a exclusão do Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 3 DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 4º, VII, 5º e 6º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 991 a 993; Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 148, 149, 254 e 515; Instrução Normativa SRF nº 31, de 2001, art. 1º, caput, e § 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2004.

Fonte: LegisWeb