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Substituição tributária nas prestações de serviço intermunicipais e interestaduais de transporte rodoviário de carga MG

Responsabilidade por substituição

A substituição tributária alcança o imposto devido nas prestações intermunicipais (internas) e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, ainda que optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Portanto, não mais se aplica a substituição tributária nas prestações praticadas por transportador inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

Ressalte-se que prevalecem as hipóteses de isenção do imposto, tanto na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, quanto na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, que tenham como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos dos itens 144 e 199, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

 

Fica o alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como sujeito passivo pela susbtitituição tributária do ICMS, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciada no Estado de Minas Gerais, enquadrado no regime normal de recolhimento do imposto (débito x crédito).

Na hipótese de alienante ou remetente que seja microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.

Destaque-se que não se aplicará a substituição tributária caso o transportador recolha o imposto antes de iniciar a prestação.

Com as alterações promovidos pelo Decreto nº 46.591, de 04 setembro de 2014, apenas nas prestações praticadas por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo imposto devido é atribuída ao alienante/remetente da mercadoria, independentemente da modalidade do frete, seja ela CIF ou FOB.

O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou o estabelecimento do contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, com atividade não industrial, poderão assumir a responsabilidade pelo ICMS devido na prestação de serviço de transporte, desde que obedeçam as disposições do § 3º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, dentre elas a necessidade de que o recolhimento do imposto seja efetuado antes de iniciada a prestação e que, no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento, conste o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que consignado no documento após o recolhimento.Nessa hipótese, a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do imposto.

Com o advento do Decreto nº 46.591, de 4 setembro de 2014, não mais se aplica a substituição tributária às prestações praticadas pelo transportador inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

Assim, em todas as prestações praticadas pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ele próprio será responsável pelo recolhimento do ICMS devido, conforme seu regime de apuração do imposto.

A isenção prevista para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas nos itens 144 e 199, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, estará prejudicada com a substituição tributária nas prestações de serviço? Não. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas aplicam-se as isenções constantes dos itens 144 e 199 do Anexo I do RICMS/02, observadas as condições previstas.

Portanto, sendo aplicável a isenção à respectiva prestação de serviço de transporte, não haverá responsabilidade a ser transferida por substituição tributária, posto não haver imposto a ser recolhido.

 

Obrigações Acessórias

Nota Fiscal: O alienante/remetente da mercadoria deverá indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas.

Dispensa da emissão do CT-e: Nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas será acobertada pela nota fiscal que acobertar a operação com a mercadoria transportada, desde que contenha as informações a que se refere a questão anterior, dispensada a emissão do conhecimento de transporte.

 

Base de cálculo, ICMS e crédito

A base de cálculo é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. O valor deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal juntamente com a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação.

O valor a ser recolhido a título de substituição tributária será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) referente ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

O valor do imposto será utilizado como crédito pelo tomador do serviço optante pelo regime de recolhimento de débito e crédito, quando estiver corretamente identificado:

I - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, na hipótese do § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVdo RICMS/02;

II - na nota fiscal relativa à operação, que acobertar, também, a prestação de serviço de transporte.