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TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS - 2015

TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS - 2015

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com as alterações da Lei 9.718/1998, todas as receitas, sejam operacionais ou não operacionais, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS.

A partir de 28.05.2009, de acordo com o artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo passou a ser a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Neste sentido as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. 

 

ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS 

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

Posteriormente, a partir de 01.04.2005, em função do Decreto 5.442/2005, ficariam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

Permaneceu a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio. O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

 

A PARTIR DE 01.07.2015

Com a edição do Decreto 8.426/2015, a partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

 

Tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS.

 

As alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente do PIS e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio, continuam vigentes.

 

QUAIS SÃO AS RECEITAS FINANCEIRAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO?

O artigo 373, do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3000/1999, conceitua como receitas financeiras os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Quando referidas receitas forem derivadas de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração poderão ser rateadas pelos períodos a que competirem.

A partir de 1º /01/1999 a Lei 9.718/1998, em seu artigo 9º e 17, inciso II, passou considerar as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (e também da contribuição para o PIS e da Cofins), como receitas financeiras.