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CARTÃO PONTO E QUADRO HORÁRIO DE TRABALHO

 

OBRIGATORIEDADE DO CARTÃO PONTO

 

A empresa que tem mais de dez empregados é obrigada a manter o registro da entrada e saída dos mesmos, por força do art. 74 § 2º da CLT, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Esse registro pode ser feito de forma manual (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) ou eletrônico / digital (cartão magnético ou senha).

MÉTODO DE CONTROLE DO PONTO

Inexiste previsão legal especifica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos eletrônico e manual dentro da mesma empresa.  Assim sendo, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico computadorizado e dos funcionários da administração mediante anotação manual.

Se o empresa adotar a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente; por exemplo, todos os dias entrada às 8h00 e saída às 17h00, é importante que seja fiel aos minutos.  

Para qualquer forma acima é imprescindível que lance nos documentos os dados da empresa (razão social, endereço e cnpj) e os do empregado (nome, horário contratual, horário estipulado de intervalo, cargo e ctps).  
O empregado é obrigado a registrar a entrada e a saída, porém o horário de intervalo pode ser estipulado pela empresa como facultativo, desde que já conste no cabeçalho do apontamento qual o horário do intervalo.  
Sendo as funções do empregado exercidas em local ou forma que o impossibilite de fazer o registro padrão da empresa, deve-se usar outros meios para o registro, tal como folha avulsa, ficha individual, etc, não podendo deixar de efetuar o apontamento.  
REGISTRO DE PONTO COM RASURAS

Eventuais rasuras no apontamento devem ser esclarecidas imediatamente, evitando uma interpretação errônea posteriormente, podendo utilizar uma declaração e anexar ao apontamento.  

MARCAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA

Os referidos registros poderão ser considerados, em eventuais reclamatórias trabalhistas, como tempo à disposição da empresa e, por conseguinte, exigido o pagamento das horas suplementares.
 
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, salvo se ultrapassado este limite.

TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO

 Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.
 
ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
 
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebrados
 
INTERVALO INTER-JORNADA
 
De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado.
 
QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

 

O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma

DISPENSA DO CARTÃO PONTO 

A orientação para as empresas que tenham menos ou igual a dez empregados, é que se faça o registro, como acima citado, pois as reclamações na justiça têm sido muitas e por falta desse controle muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado.