Empresário não precisará mais de sócio
EIRELI – Empresa individual de responsabilidade Limitada. LEI 18/2011.
Vigência:
- A partir de 1° de junho de 2011;
Aprovação
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa de responsabilidade limitada e com denominação social diferente do nome da pessoa física.
O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela distinção entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal.
Particularidades
a) Patrimônio Social 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país:
O patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país. Como o salário mínimo aumenta constantemente, possivelmente será sempre necessário aumentar o capital social da empresa.
b) Obrigatório o uso da expressão EIRELI.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
c) Cada empresário somente poderá ter uma empresa nesta modalidade.
O empresário somente poderá ter uma empresa desta modalidade. Porém, a lei não proibiu que tenha empresas de outros tipos societários,
d) Dívidas da EIRELI.
Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.
O parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.
Pontos Polêmicos:
a) Justiça do Trabalho
Existe forte entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de desconsiderar esta limitação quando a empresa deixa de pagar direitos trabalhistas e não possui patrimônio para honrá-los.
b) Direitos Pessoais:
O parágrafo 5º, prevê que à “EIRIL”, constituída para prestar serviço de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração pela cessão de direitos autorais, de imagem, nome, marca ou voz detidos pelo empresário. A previsão é excelente, pois permite àqueles que exploram estes direitos (modelos, atletas, atores etc.) limitar sua responsabilidade. O risco, porém, é o interprete entender que a empresa individual só pode ser criada para a prestação de serviço. Não é isto que diz a previsão, mas apenas que as pessoas naturais que exploram estes “direitos pessoais” também podem fazê-lo por uma “EIRIL”.
c) Constantes alterações contratuais
Cmo o requisito do patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país já traz polêmica a ser dirimida pelos estudiosos e pelos tribunais: como o salário mínimo aumenta constantemente, será sempre necessário aumentar o capital social da empresa, com novos aportes? Ao que parece, sim.
Fonte: conjur.com.br
Petronilio Matos
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