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Tributação nas locadoras de veículos

A importância da contabilidade para correta tributação das locadoras de veículos

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Além de ter um bom conhecimento do ramo e criar um plano de negócios detalhado, necessário para iniciar qualquer negócio, saiba que o capital inicial para montar uma locadora de veiculos é alto. Isso porque o produto aqui é caro – mesmo tendo longa validade. Procure um contador ou controller, que irá te ajudar com o orçamento exato a ser planejado, além de prever os gastos futuros causados pelos altos juros que temos hoje no país.

È importante ressaltar as dificuldades legais específicas que se tem ao abrir esse tipo de negóxio. Por isso, facilita muito se você tiver alguma experiência no ramo. Para começar, você terá que dar atenção especial a uma série de impostos: do município, dos estados e federais, tais como PIS, Cofins e ISS (quando alugado o carro junto com um motorista),  IPI e ICMS embutido no valor da compra dos veículos, além do IPVA e o seguros dos carros. Sobre este último gasto, não pense que é opcional, dependendo do seu local de trabalho. Antes era uma necessidade nos grandes centros urbanos ter um seguro contra roubos, atualmente é necessário fazê-lo praticamente em qualquer parte do país.

1. Importância da Contabilidade

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A contabilidade é extremamente importante para realizar a gestão eficaz dos tributos devidos na operação de qualquer atividade econômica, em especial na locação de veículos. Sem as informações contábeis, perde-se a direção sobre a vida tributária futura de quaisquer organizações.

A Receita Federal na tributação do lucro presumido e simples nacional dispensa a escrituração contábil (diário e razão), em substituição à escrituração do livro caixa (detalhamento das operações financeiras em especial a movimentação bancária). Entretanto, o empresário que optar por esta abdicando, do direito da organização financeira, contábil e fiscal tributária, a troco de nada.

Através da contabilidade, é possível identificar formas lícitas de obter ganhos na economia e na redução do pagamento de tributos, como um diferencial competitivo no mercado. Por meio dos lançamentos contábeis com documentos lícitos é possível identificar qual será a melhor tributação entres as existentes na legislação brasileira.

Desta forma, é importante que as locadoras de veículos possam dispor de um bom contador que faça a assessoria contábil correta, com o fim de contribuir para a prosperidade do negócio.

 

1.1 Formas de Tributação aplicáveis à locação de veículos

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Atualmente são quatro diferentes formas previstas na legislação tributária para recolher os tributos: Lucro real, Lucro presumindo, Simples Nacional e Lucro Arbitrado.

Neste sentido, faz-se necessário o conhecimento sobre a carga tributária e procedimentos financeiros que são aplicáveis à atividade de locação de veículos.

Diante disso, preparamos este material com a finalidade de auxiliá-los no estudo sobre os impactos tributários na atividade operacional e não operacional das locadoras de veículos.

Nas atividades de locação de veículos, as locadoras sofrerão a incidência dos seguintes tributos:

            1.       PIS – Programa de Integração Social

             2.      COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;

             3.      IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica

             4.      CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

             5.      IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

              6.      INSS Encargos Sociais calculados sobre a folha de pagamento;

              7.      IRPJ e CSLL – Sobre Ganho de Capital;

              8.      SIMPLES NACIONAL – Sobre Ganho de Capital

Caso a locadora de veículos seja optante pelo Simples Nacional, recolherá em guia única, o IRPJ a CSLL o PIS a COFINS, bem como o INSS contribuição previdenciária patronal-CPP, referente à parte patronal.

Somente as Microempresas (ME), com faturamento até R$ 360.000,00 e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), com faturamento entre R$ 360.000,01 até R$ 3.600.0000,00 poderão se enquadrar na tributação do Simples Nacional.

Ultrapassando o limete acima, devem apurar seus tributos na condição de Lucro Presumido ou Lucro Real, temos ainda a Lucro Arbitrado, esta última normalmente aplicada pelo fisco.

Dependendo do regime adotado para a apuração do IRPJ e da CSLL as contribuições ao PIS e à COFINS podem ser apuradas em regimes cumulativos ou não cumulativos.

No regime cumulativo, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS são 0,65% e 3%, respectivamente e, enquadram-se nesse regime as empresas que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido.

Enquanto que no regime de incidência não-cumulativo se aplica às que apuram o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real. Este regime e permite o desconto de créditos apurados com base em custos e despesas e as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS são 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.

A forma de tributação deverá ser realizada em função do faturamento, em alguns casos, pela atividade da própria empresa.

Lembrando que não há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

2. Simples Nacional

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2.1 Conceito

Conforme Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional, é um regime tributário diferenciado e consiste na unificação de vários tributos, simplificando a contribuição através de uma única guia, o DAS. É destinado às empresas que possuam receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00. Com algumas exceções.

De acordo com o artigo 13º, da Lei 123/2006, os impostos unificados no Simples, aplicáveis às locadoras de veículos são:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

Em seu paragrafo 1º, artigo 13º da Lei 123/2006, relaciona as exceções de dos tributos que deverão ser recolhidos de forma separada, tais como:

                1·        Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; (efeitos: a partir de 01/07/2007);

2. Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros; (efeitos: a partir de 01/07/2007)

3. Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; (efeitos: a partir de 01/07/2007)

4. Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; (efeitos: a partir de 01/07/2007);

5. Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; (efeitos: a partir de 01/07/2007); (nosso grifo, venda de veículos).

A locadora de veículos não paga ISS, mesmo optando pelo SIMPLES NACIONAL. Neste sentido ao utilizar a tabela do ANEXO III, embora conste o ISS lá o sistema permite a exclusão deste imposto. A melhor forma de se checar se sua apuração está correta é conferir mensalmente o “Extrato do Simples”, lá os impostos são analíticos. Caso sua locadora venha apurando erroneamente, há possibilidade de ressarcimento dos últimos 5 anos, avalie com seu contador.

Não esqueça que a mão de obra (motorista) é tributada normalmente pelo ISS utilizando-se deste mesmo anexo, observando apenas as retenções na fonte em cada localidade.

Além da unificação dos impostos recolhidos, dentre outras, a opção pelo uso do Simples Nacional poderá propiciar redução da carga tributária, em média de até 45%. Entretanto, está não é uma afirmativa absoluta, especialemente para a atividade de locação de veiculos que exige um invetimento de alto valor agredado na imobilização de bens.

Para as locadoras de veículos as alíquotas (custo tributária no faturamento mensal) podem variar entre 4% a 12,42%, dependendo da receita bruta gerada pela empresa, nas atividades operacionais. Observe que no quadro abaixo, já foi feita a exclusão do ISS.

Anexo III - Partilha do Simples Nacional – Locação de Bens Móveis

Receita Bruta em 12 Meses

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ISS Excluído

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,42%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,76%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,47%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,53%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,19%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,28%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,37%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

8,94%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,03%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

12,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

Salientamos que os percentuais acima, são praticados sobre a atividade operacional, ou seja, locação de veículos. Cabe complementar que para as atividades não operacionais, venda de veículos (imobilizado), após prazo utilizado na locação, ainda é devido o SIMPLES NACIONAL sobre o ganho de Capital.

2.2 Venda de veículos (Imobilizado) - Ganho ou Perda de Capital IRPJ - ICMS

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2.2.1 ICMS

De acordo com a legislação mineira as saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação, empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado. A não incidência é prevista conforme Artigo 5.º, Inciso XII, Parte Geral, do RICMG.

2.2.2 IRPJ

São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente.

 

O Ganho ou Perda de Capital é classificado como Outras Receitas ou Outras Despesas, ressalvadas as disposições especiais. É definido pela diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil (RIR/1999, ARTIGO 418 e itens 136 e 137do Comunicado Técnico nº. 03(Resolução do CFC nº 1.157/09).

Conforme art. 5º, inciso V, alínea “b”, da Resolução CGSN Nº 094/2011, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

O imposto de renda calculado sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos em DARF com o código 0507.

Exemplos:

a) de Alienação de um veículo do ativo imobilizado, com ganho de Capital de R$ 5.000,00:

 

ATIVO PERMANENTE (VEÍCULOS)

Veículos (valor de aquisição)

30.000,00

 

(-) Depreciações de Veículos - 20% ano (vida útil 60 meses) – Considerando a utilização por 24 meses (30.000/60x24)

12.000,00

 

Custo Contábil/Fiscal (ainda que no SIMPLES NACIONAL)

18.000,00

 

Valor da Venda

21.000,00

 

Ganho/Prejuízo de Capital

5.000,00

 

Alíquota do Ganho Capital Simples Nacional (5.000 X 15% )

    750,00

 

Taxa efetiva sobre o valor da venda (R$ 750,00 / R$ 21.000,00 x 100)

    3,57%

 

       

b) de Alienação de um veículo do ativo imobilizado, sem ganho ou perda (prejuízo) de capital:

 

ATIVO PERMANENTE (VEÍCULOS)

Veículos (valor de aquisição) *

30.000,00

 

(-) Depreciações de Veículos 20% ano (vida útil 60 meses) – Considerando utilização por 12 meses (30.000/60x12) -

  6.000,00

 

Custo Contábil/Fiscal (ainda que no SIMPLES NACIONAL)

24.000,00

 

Valor da Venda

24.000,00

 

Prejuízo ou Resultado Nulo

       (0,00)

 

Alíquota do Ganho Capital Simples Nacional (0.0 X 15% )

       0,0,00

 

Taxa efetiva sobre o valor da venda (R$ 0,00 / R$ 24.000,00 x 100)

        0,00%

 

       

No próximo boletim, serão demonstradas as regras fiscais tributárias para locadora de veículos, na condição do Lucro Presumido.

Fonte:

1. Solução de consulta 67 de 19/05/2016; 

2.      http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15004; acessado em 30/11/2016;

3.      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm; acessado em 30/11/2016;

4.      http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/imobilizado.htm, acessado em 30/11/2016.