Escrituração de livros fiscais

ICMS - LIVROS FISCAIS

O contribuinte do ICMS deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (art. 51, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):

  1. Registro de Entradas, modelo 1: Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.
  2. Registro de Entradas, modelo 1-A;
  3. Registro de Saídas, modelo 2;
  4. Registro de Saídas, modelo 2-A;
  5. Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
  6. Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
  7. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
  8. Registro de Inventário, modelo 7;
  9. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
  10. Movimentação de Combustíveis.

Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.

É facultado ao contribuinte acrescentar, nos livros fiscais, indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

As disposições acima não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda Estadual.

Dispensa

  1. O livro Registro de Apuração do ICMS poderá, a critério do Fisco, ser dispensado:
    • se for adotada a Guia de Informação e Apuração do ICMS;
    • se o estabelecimento recolher o ICMS com base no regime de estimativa.
  2. Os contribuintes dos ICMS optantes pelos SIMPLES NACIONAL, estão obrigadas a manter escriturados somente os Livros de Entradas e o de Inventário.

Autenticação

Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

O Livro Registro de Apuração do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - é obrigatório para as indústrias e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo regulamento do IPI.

Seu objetivo é apurar o IPI devido pelo estabelecimento no período.

Apuração do Imposto

No Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, apuram-se os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

No livro Registro de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Dispensa

Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Normas de Escrituração

Os livros de apuração serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.

Os livros de apuração só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

O contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão do Registro de Apuração do IPI, modelo 8. pela escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.

As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Fica dispensado da escrituração contábil os contribuintes que por força do Convenio ICMS 143/2006 que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.