O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em débito com as contribuiçõespara regularizarem sua situação de inadimplência. Desta forma poderá evitar possibilidade de eventuais fiscalizações e exclusão do SIMPLES NACIONAL.
INSS
Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades (terceiros) podem ser objeto de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil.
Podem ser parceladas as contribuições relativas à:
- Parte patronal;
- Declaração de Regularização de Obra (pessoa física ou jurídica);
- Arbitramento;
- Decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
- Parte dos empregados não descontada;
- Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
- Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91, desde que, comprovadamente, não tenham sido descontadas;
- Contribuinte individual, até 03/95, na forma do § 7º do artigo 216 do RPS.
- Indenização de contribuinte individual referente reconhecimento de tempo de serviço.
- Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto de Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC);
- Comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a partir de 11/96;
- Contribuições não retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
- Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.
Não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:
- Descontos dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/91;
- Descontos dos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas, previstos no art. 4º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003;
- Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física desde 07/91 e produtor pessoa jurídica - no período de 08/94 a 10/96;
- Retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.
Número de parcelas:
O parcelamento é concedido em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 parcelas.
As dívidas das micro-empresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31/10/96, podem ser parceladas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Valor das parcelas
O valor é obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas.
O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00. Caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, a quantidade de parcelas será reduzida até que o valor mínimo seja alcançado.
Não se aplica o critério de 4 parcelas por competência e sim o de valor mínimo de R$ 200,00 no máximo de 60 parcelas, nos casos de:
- Auto de Infração (AI);
- Notificação Para Pagamento (NPP);
- Obra de construção civil, pessoa física ou jurídica.
Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da parcelas será de R$ 50,00, obedecendo-se o critério de 4 parcelas por competência para o número de parcelas.
Vencimento das parcelas
As parcelas de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.
Esta data não se aplica aos parcelamentos de Estados e Municípios, tendo em vista a forma de pagamento das parcelas através de retenção do respectivo valor do FPE/FPM.
Indeferimento
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
- não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de 5 dias contados do recebimento da respectiva guia;
- os Termos de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) e Termos de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA) não estiverem devidamente assinados.
Reparcelamento
O reparcelamento poderá ocorrer, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento ocorrer na Dívida Ativa.
Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento (empresas em geral, microempresas, contribuinte individual, DRO, etc)
Rescisão
Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:
- falta de pagamento de qualquer parcelas;
- perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, no prazo de 30 dias;
- cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra; ou
- insolvência ou falência do devedor.
- Parcelamento das entidades beneficentes - Lei nº 11.345/2006
- Documentos solicitados pela Arrecadação Previdenciária
- Formulários solicitados pela Arrecadação Previdenciária
- Legislação específica:
- Instrução Normativa nº 03, de 14/07/2005
FGTS
O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em débito com as contribuições estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC nº 110/2001 para regularizarem sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que atendam a capacidade de pagamento e a priorização no recebimento e depósito dos créditos devidos nas contas vinculadas dos trabalhadores.O parcelamento é concretizado por acordo celebrado entre a Caixa e o empregador, com base em regras específicas, estabelecidas por legislação ou pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções, no caso de FGTS, e por Portaria do Ministério da Fazenda, no caso das Contribuições Sociais.
É possível a contratação de um acordo de parcelamento de FGTS para o conjunto de todos os débitos ou vários acordos para os débitos, que sejam do interesse do empregador em parcelar e que estejam na mesma situação de cobrança.
Débitos que podem ser parcelados
- Notificação emitida pela Fiscalização do Trabalho relativamente às contribuições mensais e rescisórias que não estejam inscritas em Dívida Ativa, ou que já estejam inscritas em Divida Ativa, ajuizadas ou não;
- Contribuição mensal de FGTS e as relativas à CS da LC 110/01 não recolhida e não notificada, que deve ser confessada para esse fim;
Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados em atraso pelo empregador.
Tipos de parcelamento
- Parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
- Parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos pelos municípios, estados e o Distrito Federal, com amortização mediante repasse de cota do FPM/FPE à Caixa, autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para débitos existentes até 31/12/1992.
- Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Valor mínimo da parcela
Para as contribuições devidas ao FGTS na forma da Lei nº 8.036/90, está em vigência a Resolução 765/14 com os seguintes valores mínimos de parcela:
- R$ 360,00 para os empregadores em geral;
- R$ 180,00 para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.
Esses valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2016, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07.
Prazos de parcelamento
O prazo do acordo de parcelamento está limitado aos abaixo descritos em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela:
- 60 parcelas para os empregadores em geral;
- 90 parcelas, para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.
O prazo do acordo de parcelamento de débitos de Contribuições Sociais, em qualquer situação de cobrança é de 60 meses.
Base legal para parcelamento de débitos
- Lei n° 8.036, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995.
- Lei Complementar nº 77, de 13/07/1993, que trata de utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE) para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos municípios e estados.
- Decreto nº. 894, de 16/08/1993, utilização de recursos do FPM e FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos municípios e estados.
- Decreto nº. 2.109, de 26/12/1996, que altera o artigo 1º do Decreto nº 894, de 16/08/1993, com relação ao limite temporal para a solicitação de parcelamento.
- Resolução do CCFGTS nº. 587, de 19/12/2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos para com o FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios em estado de calamidade pública.
- Resolução do CCFGTS n° 765/2014, de 09/12/2014, publicada em 10/12/2014.
- Circular CAIXA nº. 675, de 10/04/2015, publicada em 13/04/2015 que trata do parcelamento dos débitos de contribuição ao FGTS.
Parcelamento de débitos de CS:
- Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001, instituiu as Contribuições Sociais para recolhimento pelo empregador.
- Portaria do MF nº 250, de 11/10/2007, que regulamenta sobre o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001.
e-Social
O e-Social é um projeto do governo federal cujo objetivo é unificar, integrar e padronizar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Também conhecido como EFD-Social ou Sped Folha, tem sua implantação prevista a partir de janeiro de 2014 e envolve desde o empregado doméstico até as grandes empresas.
Todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais sobre qualquer forma de trabalho contratada no Brasil farão parte do e-Social, que eliminará uma série de informativos enviados atualmente pelas empresas a vários entes do governo, como a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a GPS (Guia da Previdência Social) e a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).
O projeto abrangerá, além da escrituração da folha de pagamento, eventos como a contratação de funcionários, alterações posteriores de cargos, horários, rescisões de contrato, ações trabalhistas e dissídios, entre outros, que serão enviados ao governo para um único repositório digital.
Aos empregadores
Inicialmente, o governo criou um portal que atende ao empregador doméstico para informações referentes às competências desde o mês de junho de 2013. Quando for implantado em sua totalidade, porém, o eSocial será estendido aos demais empregadores - pessoas físicas e jurídicas, tanto da iniciativa privada quanto da iniciativa pública -, oferecendo vantagens em relação à sistemática atual, como:
- Atendimento a diversos órgãos do governo com uma única fonte de informações;
- Integração dos sistemas informatizados das empresas com o ambiente nacional do eSocial;
- Padronização e integração dos cadastros das pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos órgãos governamentais participantes.