PARCELAMENTO TRIBUTOS FEDERAIS
O crédito tributário é a obrigação que pode ser exigida pela Fazenda Pública. A exigibilidade pode ser suspensa de algumas formas, dentre elas o parcelamento ordinário dos débitos pendentes. Importante destacar que o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.
Cabe frisar que enquanto o crédito não se encontrar pago, ou com sua exigibilidade suspensa, a pessoa jurídica não poderá obter certidões negativas ou com efeito de negativa, assim pode ser impedida de participar de licitações.
Nos termos da Lei 10.522/2002 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 os débitos perante a Fazenda Nacional podem ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, desde que o valor mínimo da parcela seja de R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
As hipóteses em que não se admite o parcelamento de créditos estão arroladas no artigo 14 da Lei 10.522/2002.
Para débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é exigida hipoteca ou fiança bancária, ou penhora de bens, se já ajuizada a execução fiscal, exceto quando se tratar de Fazenda Pública ou Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes inscritas no Simples Nacional, Lei Complementar 123/2006.
Alternativamente é possível o oferecimento de seguro-garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 232/2003, para garantia de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. A fiança bancária terá de atender aos requisitos previstos no artigo 2º da Portaria PGFN 644/2009.
Em se tratando de FGTS o parcelamento deverá ser realizado pela Caixa Econômica Federal, que possui regulamentação própria para parcelamento destes débitos. A sua celebração se dá com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, pelas partes e pelas testemunhas.
Havendo créditos tributários não suspensos, estes podem ser incluídos no Cadastro Informativo de Créditos Públicos Federais não Quitados - CADIN, setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito. Como reflexo imediato o contribuinte fica impossibilitado de abrir contas bancárias, tomar empréstimos na rede bancária oficial, ou participar de licitações públicas.
O contribuinte pode retirar sua inscrição do Cadin cinco dias após o pagamento integral do débito ou da efetiva formalização do parcelamento que ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do parcelamento
PARCELAMENTO TRIBUTOS ESTADUAIS
O parcelamento de débitos tributários de Minas Gerais esta previsto na Lei 6.763/1975 - Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais. Capítulo V: Das Formas Especiais dePagamento. Artigo 217, e na Resolução Conjunta da SEF/AGE nº 4.560/2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. As normas especificas são:
Normas e orientações específicas | Documentos necessários | |
ICMS |
1. Substituição tributária - estoque: 2. Programa "Minas em dia" |
Formulários conforme legislação específica. |
IPVA | Lei 14.937/2003; Decreto 43.709/2003 - RIPVA Art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE n.º 4.560/2013 |
Formulários Requerimento de Parcelamento modelo 060814 e Termo de Autodenúncia modelo 060762 |
ITCD | Lei 14.941/03. Decreto 43.839/2004 - Minas em Dia Art. 20 da Resolução Conjunta SEF/AGE n.º 4.560/2013 |
Formulários Requerimento de Parcelamento modelo 060814, ITCD - Declaração de bens e direitos modelo 060703 e Termo de Autodenúncia modelo 060762". |
PARCELAMENTO TRIBUTOS MUNIPAIS - BELO HORIZONTE
A Lei Municipal 10.082/2011 - "Estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos; altera o caput do § 2º do art. 1º da lei 7.640/99; cria o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município; estabelece o regime para acordo direto com credores de precatórios, e dá outras providências."
Decreto 14.346/2011 - Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a lei 10.082, de 12 de janeirode2011. O Decreto 14.846/2012 - Altera o Decreto nº 11.620/04. Já o Decreto 14.904/2012 - Altera o Decreto nº 14.346/11.